sábado, 31 de março de 2012

Crimes Cibernéticos

Quando eu decidi publicar esta notícia, pensei em uma breve introdução, que convido você a ler criticamente, e com o grão de sal habitual, sem nenhuma obrigação. 
Então, comecei a ler e reler diversas atrocidades cometidas através da internet e que se mantiveram impunes. Percebi que uma tristeza mais profunda, caiu como uma cortina em minha alma, bocejou diante de mim, um poço de lama em que eu poderia mergulhar.
Comecei a busca de peças "sombras" compartilhadas possivelmente pelo que chamamos de 'raça humana'! E que raça humana! 
Raiva, pena, compaixão, fúria, medo, desprezo e tantos outros sentimentos se revezaram em mim em ondas, como um arco-íris de cores cinza que, apesar das minhas 'certezas' (interior e espiritual), me deixou sem fôlego. 
Tudo, tudo foi amarrado com fios invisíveis nesse caldeirão de lama borrada, e tudo sempre esteve ali, mais vivos do que nunca, antes mesmo da minha busca. 
O mundo virtual está intimamente ligado com o mundo real e o que acontece lá tem um impacto direto na esfera social.
Agora a pergunta, porque resolvi descrever tudo isso? É simples...
A entrada de pedofilia e pornografia infantil na rede faz parte das características de crime cibernético. Esse tipo de crime é sempre camuflado, o computador se torna um recurso para o ator proeminente, por oferece uma maior chance de permanecer anônimo.
Perversão que leva um indivíduo adulto a se sentir sexualmente atraído por crianças. Esta é a definição básica trazida pelo dicionário Houaiss para o termo pedofilia. E para atrair crianças e adolescentes, os criminosos utilizam cada vez mais a internet.
A Internet tem se mostrado uma nova forma de crime como a pedofilia e a divulgação de pornografia infantil. A percepção do crime no ambiente digital é distorcido e de difícil prevenção.
De acordo com o relatado acima, podemos concluir que em alguns casos de pedofilia, as abordagens de pedófilos em bate-papo online mostram uma subestimação dos riscos de serem apanhados. A pedofilia é, por natureza, muito escura, furtiva e oculta. 
Quanto aos danos deixados na criança são irreparáveis, cito alguns exemplos - transtornos de ansiedade, distúrbios dissociativos e histeria, depressão, tendência comportamentos autoprejudiciais, transtornos alimentares, tendência ao abuso e dependência de drogas, entre outros.
Cabe ressaltar ainda que, como a legislação a respeito ainda é difusa e que a maioria das empresas responsáveis exigem um mandado judicial para disponibilizar a informação para localização dos usuários rastreados (o que nem sempre acontece em tempo hábil), a identificação do autor fica comprometida.
O histórico da legislação sobre crimes sexuais contra crianças e adolescentes é bastante confuso. Até 2003, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA tipificava como crime apenas a publicação de pornografia infantil, sem citar a divulgação das fotos e vídeos. Quando o ECA foi criado, em 1990, a Internet ainda não se tornara um fenômeno de massas. A Lei 10.764, de 2003, alterou o Estatuto e tornou mais rígida a punição para quem se beneficia financeiramente da pedofilia. A pena passou a ser de três a oito anos de reclusão, em vez de dois a seis anos. A lei também tipificou como crime “assegurar, por qualquer meio, o acesso na Internet de fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente”.
Os crimes de pedofilia praticados por meio da Internet foram contemplados com tipos penais específicos na Lei Federal n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
Trata-se dos artigos:
240 [Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. § 1º. Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. § 2º. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento] e,
241 [Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. § 1º. Incorre na mesma pena quem: I – agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo; II – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo; III – assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou Internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo. § 2º. A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos: I – se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função; II – se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.], 241-A [Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio  de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a  6 (seis) anos, e multa. § 1º. Nas mesmas penas incorre quem: I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. § 2º. As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo], 241-B [Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º. A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. § 2º. Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a  finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: I – agente público no exercício de suas funções; II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo  à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público  ou ao Poder Judiciário. § 3º. As pessoas referidas no § 2º deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido], 241-C [Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, pública ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo] e 241-D [Art. 241-D.  Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo  cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela  praticar ato libidinoso; II – pratica as condutas descritas no  caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita] e 241-E [Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão "cena de sexo explícito ou pornográfica" compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais] Redação atual introduzida pela Lei Federal n.º 11.829/2008.

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